BFBER E DIRIGIR såo atividades incompativeis. A embriaguez ao volante responde por parte significativa dos 35 mil óbitos anuals provocados por acidentes de transito no pals. Estudo da Faculdade de Medicina da USP, com base em laudos do IML de S5o Paulo de 2005, revelou que 44% dos 3.042 condutores mortos nas ruas e estradas do Estado ingeriram álcool antes de pegar o carro. Especialistas estimam cifras ainda maiores, de até 60% . Diante de tal carnificina, Justificam-se medidas duras para evitar a combiną̧̧̧o de bebida com direçâa. Vale lembrar que o motorista intoxicado nảo coloca apenas a própria vida em risco, mas tambem a de tercelros. De resto, reduzir os indices máximos de concentraçăo alcoolica tolerada ao volante e uma tendencia legislativa verificada em varios paises. A chamada lel seca ( n°,11.705 ), que pretende impor a alcoolemla zero aos condutores, desponta assim como a filosofia correta, embora excessivamente draconlana. Mas o princlpal problema da norma e ser tecnicamente vulnerável. A lei será objeto de açoes diretas de inconstitucionalidade, ja ha pelo menos uma protocolada. Ela deverá ser questionada, entre outras razoes, por estabelecer puniçoes desproporcionais, como seria o caso da prisao em flagrante para quem for apanhado dirigindo com indice alcob́lico superior a 6 decigramas por litro de sangue, limiar que pode ser atingido com a ingeståo de dois copos de cerveja. Mesmo que a lei passe no teste do Supremo, motoristas bebados poderalo valer-se de brechas nefa existentes para furtar-se a punição. A nova redaçăo do artigo 306 do Código de Tränsito Braslleiro, que preve a detençào, inadvertidamente modificou o tipo penal, que passou de conduzir veiculo "sob a influência de álcool" para "com concentraçåo de alcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas". Ocorre que há farta jurlsprudêncla estabelecendo que nenhum cidadso é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Assim, se o motorista recusar-se a soprar o bafometro ou ceder sangue para análise laboratorial, nåo haveria como provar que ele excedeu a quantidade mảxima tolerada. Hå quem entenda que, com a alteraçăo do tipo penal, nảo cabe mais a prova testemunhal ou aquela obtida por exames ctinicos. Essa, evidentemente, também é uma questł̊o que acabará sendo resolvida nos tribunais. Até là, contudo, fica espaço para indefiniçôes, que costumam ser sinónimo tanto de leniênclá das autoridades como de corrupparo. É o caso, portanto, de rever a lei seca para despi-la de seus exageros e, princlpaimente, de suas falhas técnicas. Do jeito que esta, o resultado, em vez da esperada abstinencia ao volante, poderá ser maior impunidade para motoristas bêbados. No mais, é sempre oportuno recordar que a alta mortandade do trănsito no Brasil nunca se deveu à falta de leis ou a sançóes multo brandas, mas principalmente a pouca fiscalizaçăo. Como ja alertava o cardeal Richelieu (1585-1642), "fazer uma lei e não a mandar executar ef autorizar a coisa que se quer prolbir". (Folha de S3o Paula, 05 de pulho de 2000) Considere o tipo de significado estabelecido, nos periodos a seguir, por meio da relaçəo entre oraçōes aparentemente contraditórias. "A chamada lei seca ( n°11.705 ), que pretende impor a alcoolemia zero aos condutores, desponta assim como a filosofia correta, embora excessivamente draconlana. Mas o principal problema da norma é ser tecnicamente vulnerável." O trecho do texto em que se explora exatamente o mesmo tipo de relaçăo de sentido do trecho acima é Tempo sugerido para esta questas: 04:00 03 : 38 "Beber e dirigir ş̄o atividades incompativeis". "Ocorre que há farta jurlsprudêncla estabelecendo que nenhum cidadåo é obrigado a produzir prova contra si mesmo" "Há quem entenda que, com a alteraçăo do tipo penal, nảo cabe mais a prova testemunhal ou aquela obtida por exames clínicos". "Ate 1a, contudo, fica espaço para indefiniçoes, que costumam ser sinonimo tanto de leniência das autoridades como de corrupçăo". "É o caso, portanto, de rever a lel seca para despi-la de seus exageros e. princlpalmente, de suas falhas técnicas".